# Registro público: STJ — 2766042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f931eece7849295c2b3e8c0914888f9514e9e4d3cbcbe58b8d9385c0194086d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921, § 2º, DO CPC, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921, §
2º, DO CPC, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que,
uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.
3.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255,
§§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
4. Agravo interno a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
