# Registro público: STJ — 1993187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11277/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f0c4f617dcbd03a3d63ce44f9cf5c6f63a890efa63da5450d2bfa16d31646aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSAÇÃO. ARTIGO 843 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTERPRETAÇÃO. RESTRITIVA. DANOS
SUPERVENIENTES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL. ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC/2015. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial
firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação
da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto
na transação.
- **Item 3 (texto oficial):** A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à
acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente,
desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória
aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada
eventual desvantagem excessiva no negócio.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias
ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à
suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes
ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular
instrução probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A legislação processual civil vigente manteve o princípio da
persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual
preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por
meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas
que se mostrarem protelatórias.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSAÇÃO. ARTIGO 843 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTERPRETAÇÃO. RESTRITIVA. DANOS
SUPERVENIENTES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL. ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC/2015. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial
firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação
da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto
na transação.
3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à
acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente,
desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória
aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada
eventual desvantagem excessiva no negócio.
4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias
ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à
suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes
ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular
instrução probatória.
5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da
persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual
preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por
meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas
que se mostrarem protelatórias.
6. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art843, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO PLENA E GERAL - VALIDADE E
EFICÁCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1925379>>-SP,
         <<REsp 1305665>>-MG,
         <<REsp 809565>>-RJ
(ACORDO EXTRAJUDICIAL - RECIBO DE QUITAÇÃO PELA PARTE LESADA -
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<REsp 326971>>-AL,
         <<REsp 1183315>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371 ART:00493
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00843

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art843)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2061100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91679/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3160978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152925/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2252290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
