{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112770,"origem":"stj","sha256_origem":"9647d7a60c122a116fb9ca3981fb507cc300f955abacc79d3f548ad9e73faeec","registro_original":{"id_fonte":"927084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2655242","numero_registro":"202401956591","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. TEMA 786 DO STF. PRETENSÃO AO DIREITO DE ESQUECIMENTO.\nINCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. PROVEDORES DE PESQUISA\nVIRTUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\r1.\nNão cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória\n(Súmula n. 7/STJ).\r2. Segundo orientação firmada pelo Supremo\nTribunal Federal, em recurso extraordinário sob o rito da\nrepercussão geral, \"É incompatível com a Constituição a ideia de um\ndireito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em\nrazão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos\ne licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social\nanalógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da\nliberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a\ncaso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os\nrelativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da\npersonalidade em geral - e as expressas e específicas previsões\nlegais nos âmbitos penal e cível.\" (RE 1010606, Relator(a): DIAS\nTOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO\nREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC\n20-05-2021).\r3. \"Os provedores de pesquisa virtual não podem ser\nobrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca\nde determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que\napontem para uma foto ou texto específico, independentemente da\nindicação do URL da página onde este estiver inserido (Rcl\n5.072/AC)\" (REsp n. 1.771.911/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 26/4/2021).\r4. Agravo interno a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6b22d042726ca9144154500a0fb280a0569f128b2b713bc5a806b58e9b5d0b07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
