{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112778,"origem":"stj","sha256_origem":"f657fc0824d547f70ee0a318ac979253be8e027795464c227b90b58d189a297b","registro_original":{"id_fonte":"927092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2377170","numero_registro":"202301692712","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM\nREGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DESISTÊNCIA POSTERIOR.\nINEFICÁCIA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE GUARDA\nCOMPARTILHADA RESTRITA À FILHA BIOLÓGICA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO\nDO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\r1. Na origem, trata-se de\nação proposta com o objetivo de reconhecimento de paternidade\nsocioafetiva em relação a uma das menores, cumulada com pedidos de\nregulamentação de guarda e fixação de alimentos, tanto em relação à\nfilha biológica quanto à filha afetiva. Posteriormente, o autor\napresentou emenda à inicial desistindo dos pedidos relativos à menor\ncom quem alegava vínculo socioafetivo, mantendo a pretensão de\nregulamentação de guarda apenas em relação à filha biológica.\r2. É\nineficaz a desistência do pedido de reconhecimento de paternidade\nsocioafetiva quando o vínculo é reconhecido com base no conjunto\nfático-probatório dos autos.\r3. Conforme entendimento desta Corte,\nembora a guarda compartilhada seja a regra, e um ideal a ser buscado\nem prol do bem-estar dos filhos, existem casos nos quais sua adoção\nnão é recomendada por não representar o melhor interesse da\ncriança.\r4. O Tribunal de origem, analisando atentamente o contexto\nfático-probatório dos autos e considerando o interesse da menor,\nconcluiu pela inviabilidade do exercício de guarda compartilhada em\nrelação apenas à filha biológica, especialmente diante da vedação ao\ntratamento discriminatório entre filhos e da relação conflituosa\nentre os pais.\r5. A pretensão recursal demandaria o reexame do\nacervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.\r6. Agravo interno a que se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"82d5baa379a6b41d43d18582b602bc2bd1d53ebff52dd9a410c01369ca71f32b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
