# Registro público: STJ — 2377170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112778/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f657fc0824d547f70ee0a318ac979253be8e027795464c227b90b58d189a297b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DESISTÊNCIA POSTERIOR. INEFICÁCIA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA RESTRITA À FILHA BIOLÓGICA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação proposta com o objetivo de reconhecimento de paternidade socioafetiva em relação a uma das menores, cumulada com pedidos de regulame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DESISTÊNCIA POSTERIOR.
INEFICÁCIA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE GUARDA
COMPARTILHADA RESTRITA À FILHA BIOLÓGICA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO
DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de
ação proposta com o objetivo de reconhecimento de paternidade
socioafetiva em relação a uma das menores, cumulada com pedidos de
regulamentação de guarda e fixação de alimentos, tanto em relação à
filha biológica quanto à filha afetiva. Posteriormente, o autor
apresentou emenda à inicial desistindo dos pedidos relativos à menor
com quem alegava vínculo socioafetivo, mantendo a pretensão de
regulamentação de guarda apenas em relação à filha biológica.
2. É
ineficaz a desistência do pedido de reconhecimento de paternidade
socioafetiva quando o vínculo é reconhecido com base no conjunto
fático-probatório dos autos.
3. Conforme entendimento desta Corte,
embora a guarda compartilhada seja a regra, e um ideal a ser buscado
em prol do bem-estar dos filhos, existem casos nos quais sua adoção
não é recomendada por não representar o melhor interesse da
criança.
4. O Tribunal de origem, analisando atentamente o contexto
fático-probatório dos autos e considerando o interesse da menor,
concluiu pela inviabilidade do exercício de guarda compartilhada em
relação apenas à filha biológica, especialmente diante da vedação ao
tratamento discriminatório entre filhos e da relação conflituosa
entre os pais.
5. A pretensão recursal demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
