{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112780,"origem":"stj","sha256_origem":"3cb580d8b00154b026a21f741c48a2cdeefeec6afea30b64f6b81dd4ec811142","registro_original":{"id_fonte":"927094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2848981","numero_registro":"202500270298","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\r1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de\nque, \"nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o\nautor não teve condições de produzir no processo originário por\nmotivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque\ndesconhecida, seja por não estar então acessível. A ação rescisória\nnão pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas\nnos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao\nmenos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate,\npois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas\nacobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica\"\n(AgInt na Pet 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\nDJe de 21/10/2022).\r2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu\nque \"resta claro que poderiam os autores terem feito prova, no\nâmbito do processo em que proferido o acórdão de fls. 757/762 (dos\nautos originais), de todas as situações que agora vêm argumentar em\nsede de rescisória, pois todos os elementos probatórios necessários\njá existiam no momento em que ainda tramitava aquela demanda\nprincipal, sendo evidência disso a circunstância de os próprios\nautores terem requerido a suspensão do curso do processo por terem\nciência da sentença que já havia para eles acarretado evicção,\nsuspensão que a eles foi negada (fls. 759/760), e assim permaneceram\nas coisas. (..) não caracterizando a situação aqui enfrentada prova\nnova, como equivocadamente sustentado pelos autores\" (fls. 175-176,\ne-STJ).\r3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.\r4. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"be5a782dba0bd0b146d70ab1e54a2d2dfeeaa207183e2ad01c97117286650b60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
