# Registro público: STJ — 1776319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7613a414ec5fc1a18768a1a7cdb8caa14d63d77090b8ceb79bc88b08bb474af0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. O prazo da presc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR
E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO
DIVERSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. "A pretensão do
cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em
julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. O momento
em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é
o critério para definir a legislação do prazo prescricional
aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. O prazo da
prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória. Na hipótese, a pretensão de reparação civil
surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime
jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do
cumprimento de sentença." (REsp n. 1.419.386/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de
24/10/2016.). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
