{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112786,"origem":"stj","sha256_origem":"6a7cacc214156616d778c6a0fa2e4253c7da84e4c21e17fcb4d2a6e87b9eb2d3","registro_original":{"id_fonte":"927155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068435","numero_registro":"202301367028","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\rINSURGÊNCIA RECURSAL DA\nPARTE AUTORA.\r1. O STJ possui entendimento no sentido de que \"nos\ncasos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços\ncredenciados, como é o caso das situações emergenciais, o art. 12,\nVI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas\nefetivamente contratados com o plano de saúde.\" (AgInt nos EDcl no\nAREsp 1278998/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019). Hipótese em que a Corte\nlocal destacou que os beneficiários não buscaram previamente a rede\ncredenciada. Assentou-se, ainda, que não havia quadro de urgência ou\nemergência, e que prestador de serviços credenciados aptos na\nlocalidade.\r2. Nos termos da recente orientação jurisprudencial\nfixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos\nautos do Recurso Especial 1.850.512/PB, \"A fixação dos honorários\npor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa\".\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\".\r3. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica\npara ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.\nPrecedentes.\r4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"30b33faa9c24ce7721207d2dd8368242a43e351b6c0b64a0122deeea084e67a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
