# Registro público: STJ — 2068435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a7cacc214156616d778c6a0fa2e4253c7da84e4c21e17fcb4d2a6e87b9eb2d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que "nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde." (AgInt nos EDcl no AREsp 1278998/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019). Hipótese em que a Corte local destacou que os beneficiários não buscaram previamente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE AUTORA.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que "nos
casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços
credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o art. 12,
VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas
efetivamente contratados com o plano de saúde." (AgInt nos EDcl no
AREsp 1278998/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019). Hipótese em que a Corte
local destacou que os beneficiários não buscaram previamente a rede
credenciada. Assentou-se, ainda, que não havia quadro de urgência ou
emergência, e que prestador de serviços credenciados aptos na
localidade.
2. Nos termos da recente orientação jurisprudencial
fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do Recurso Especial 1.850.512/PB, "A fixação dos honorários
por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.".
3. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica
para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
