# Registro público: STJ — 2810843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9953db201225998cf9fb484a83fc1fddb0de433b215f5ee8fbac56392ea197f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927198
- **Número de registro na fonte:** 202404651980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a
possibilidade de desconstituição do registro de paternidade em razão
de suposto erro e ausência de vínculo biológico, bem como a
existência de vínculo socioafetivo durante o período de
convivência.
III. Razões de decidir
3. "Segundo a orientação
jurisprudencial do STJ, a retificação do registro de nascimento em
ação negatória de paternidade exige a comprovação de vício de
consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo.  .. .
Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n.
1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a
realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do
registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas
vínculo socioafetivo durante o período de convivência" (REsp n.
1.842.705/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
4. A revisão do acórdão impugnado quanto à existência de
paternidade socioafetiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A
parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário
para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
6. Ausente o enfrentamento da matéria
pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A anulação do registro de paternidade por ausência
de vínculo biológico exige a comprovação de vício de consentimento e
a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. A revisão de decisão que
reconhece a paternidade socioafetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações
não analisadas pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes
citados: CC, art. 1.604.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.428.177/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n.
1.842.705/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a
possibilidade de desconstituição do registro de paternidade em razão
de suposto erro e ausência de vínculo biológico, bem como a
existência de vínculo socioafetivo durante o período de
convivência.
III. Razões de decidir
3. "Segundo a orientação
jurisprudencial do STJ, a retificação do registro de nascimento em
ação negatória de paternidade exige a comprovação de vício de
consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo.  .. .
Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n.
1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a
realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do
registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas
vínculo socioafetivo durante o período de convivência" (REsp n.
1.842.705/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
4. A revisão do acórdão impugnado quanto à existência de
paternidade socioafetiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A
parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário
para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
6. Ausente o enfrentamento da matéria
pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A anulação do registro de paternidade por ausência
de vínculo biológico exige a comprovação de vício de consentimento e
a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. A revisão de decisão que
reconhece a paternidade socioafetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações
não analisadas pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes
citados: CC, art. 1.604.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.428.177/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n.
1.842.705/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9953db201225998cf9fb484a83fc1fddb0de433b215f5ee8fbac56392ea197f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

