{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11279,"origem":"stj","sha256_origem":"9f4b5bdc4dd7163639935de541ab304b255359e3e8b185967069106a4486f46c","registro_original":{"id_fonte":"000825064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090726","numero_registro":"202200776678","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. OMISSÃO OU\nCONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nENTENDIMENTO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. APRECIAÇÃO\nANTERIOR EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A PRESCRIÇÃO.\nPREMISSA DO ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PRAZO ÂNUO DE PRESCRIÇÃO DE AÇÕES\nENVOLVENDO SEGURADO E SEGURADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. A segunda instância concluiu que a questão sobre o fundo de\ndireito não poderia ser apreciada novamente, tendo em vista que\nsobre ela havia preclusão consumativa - preclusão pro judicato.\nEstabeleceu o aresto a existência de coisa julgada sobre a matéria,\nque teria sido analisada em anterior agravo de instrumento. Essas\nponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa,\nensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas\ndo permissivo constitucional.\n3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"as\nmatérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato,\nrazão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de\nanterior manifestação jurisdicional\" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de\n12/6/2020).\n4. O entendimento no sentido da preclusão e inviabilidade de análise\nda questão controvertida não destoa da jurisprudência desta Corte\nSuperior - Súmula 83/STJ.\n5. Conforme \"tese fixada no julgamento do REsp 1.303.374/ES (IAC n.\n2), 'para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo\nprescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em\nface do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento\nde deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato\nde seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código\nCivil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)'\" -\n(AgInt no REsp n. 1.305.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, DJe de 9/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1595313>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1756189>>-SP\n(DEMANDAS ENTRE SEGURADOR E SEGURADO - PRESCRIÇÃO ANUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1305141>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ce2781a4d233478b9ee69356e89800946770214bbb6a8fa7a2834bfb3d242014","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
