# Registro público: STJ — 2090726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11279/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11279.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f4b5bdc4dd7163639935de541ab304b255359e3e8b185967069106a4486f46c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. APRECIAÇÃO
ANTERIOR EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A PRESCRIÇÃO.
PREMISSA DO ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PRAZO ÂNUO DE PRESCRIÇÃO DE AÇÕES
ENVOLVENDO SEGURADO E SEGURADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que a questão sobre o fundo de
direito não poderia ser apreciada novamente, tendo em vista que
sobre ela havia preclusão consumativa - preclusão pro judicato.
Estabeleceu o aresto a existência de coisa julgada sobre a matéria,
que teria sido analisada em anterior agravo de instrumento. Essas
ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa,
ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as
matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato,
razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de
anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
12/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento no sentido da preclusão e inviabilidade de análise
da questão controvertida não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior - Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme "tese fixada no julgamento do REsp 1.303.374/ES (IAC n.
2), 'para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento
de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato
de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código
Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)'" -
(AgInt no REsp n. 1.305.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 9/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. APRECIAÇÃO
ANTERIOR EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A PRESCRIÇÃO.
PREMISSA DO ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PRAZO ÂNUO DE PRESCRIÇÃO DE AÇÕES
ENVOLVENDO SEGURADO E SEGURADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que a questão sobre o fundo de
direito não poderia ser apreciada novamente, tendo em vista que
sobre ela havia preclusão consumativa - preclusão pro judicato.
Estabeleceu o aresto a existência de coisa julgada sobre a matéria,
que teria sido analisada em anterior agravo de instrumento. Essas
ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa,
ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as
matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato,
razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de
anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
12/6/2020).
4. O entendimento no sentido da preclusão e inviabilidade de análise
da questão controvertida não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior - Súmula 83/STJ.
5. Conforme "tese fixada no julgamento do REsp 1.303.374/ES (IAC n.
2), 'para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento
de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato
de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código
Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)'" -
(AgInt no REsp n. 1.305.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 9/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1595313>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1756189>>-SP
(DEMANDAS ENTRE SEGURADOR E SEGURADO - PRESCRIÇÃO ANUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1305141>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
