{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112790,"origem":"stj","sha256_origem":"98da84344da8b7d724b730c84fe360d1393f9583ece29165ee69ab275c048ac1","registro_original":{"id_fonte":"927202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705764","numero_registro":"202402760681","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.\nPRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo\nem recurso especial.\rII. Razões de decidir\r2. Segundo a\njurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c\nSúmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente\nrecurso inadmissível ou ainda aplicar a jurisprudência deste\nTribunal. Ademais, \"Eventual nulidade da decisão monocrática fica\nsuperada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via\nde agravo regimental/interno\" (AgInt no REsp n. 1.197.594/GO, Rel.\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2017).\r3. Conforme o\nentendimento desta Corte Superior, \"a repetição, pelo recorrente,\nnas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das\nrazões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando\npuderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória\nintenção de reforma da sentença\" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB,\nrelatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n4/10/2021, DJe de 8/10/2021).\r4. Não há falar de contrariedade ao\nprincípio da dialeticidade recursal, devido à possibilidade de\nextrair, mediante uma interpretação lógico- sistemática da apelação\ndo agravado, seu inconformismo quanto à ausência de culpabilidade da\nora agravante.\r5. \"A ausência de impugnação, no agravo interno, de\ncapítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do\nrelator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em\nrecurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não\nimpugnada (..)\" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe\n17/11/2021).\rIII. Dispositivo\r6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"813f2c5a9a1fe2de0c8e0cda79e5752dbc98e637c4147e4a02a6cb2c7a861540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
