# Registro público: STJ — 2703527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c85ae188a9d96495d9ff1fff8147107ecff9abc5b7d2b7557f914b88e1ee359c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927208
- **Número de registro na fonte:** 202402699340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam consideravelmente a taxa média de mercado, concluindo pela limitação da taxa contratada à média apurada pelo Ban…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos,
mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude
fática no dissídio jurisprudencial.
2. O acórdão recorrido entendeu
pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando
que excederam consideravelmente a taxa média de mercado, concluindo
pela limitação da taxa contratada à média apurada pelo Banco
Central.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se a decisão
que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem
análise das especificidades da relação contratual, está em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. Outra questão é se a
revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do
contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na
via especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem
concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada,
fundamentando-se na comparação com a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6.
A revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do
contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas
na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O recurso
especial não merece conhecimento pela alínea "c", pois o dissídio
não foi demonstrado, nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ,
ante a ausência de similitude fática.
IV. Dispositivo e tese
8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A limitação da taxa de
juros remuneratórios à média de mercado é válida quando verificada a
abusividade em comparação com a taxa média apurada pelo Banco
Central. 2. A revisão da taxa de juros contratada que demanda
reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório é
vedada na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.029, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 421; CPC, art.
927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp
1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
12/5/2010; STJ, AgInt no AREsp 2.427.734/RS, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/02/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
   STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233,
234),
         <<AgInt no AREsp 2427734>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c85ae188a9d96495d9ff1fff8147107ecff9abc5b7d2b7557f914b88e1ee359c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2703527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c85ae188a9d96495d9ff1fff8147107ecff9abc5b7d2b7557f914b88e1ee359c
- **SHA-256 do comentário:** e2fb63f974c915b5b324b6bbbd24df1570cc1a93c14d3e2611d764d1e95e37bd
