{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112797,"origem":"stj","sha256_origem":"38198de3b982e958825e576675ac47661d8058d39e00a12b9f9b6a918c1d94ea","registro_original":{"id_fonte":"927547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086905","numero_registro":"202302547790","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a\nimpenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia pelos devedores,\ndeclarando insubsistente a penhora.\n2. O agravante sustenta que a proteção da impenhorabilidade não pode\nser aplicada a bens que retornam ao patrimônio do devedor por força\nde fraude à execução, alegando que o imóvel era utilizado para\nlocação por temporada e que os devedores declararam residência em\noutro endereço em processos distintos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução\nna transferência de imóvel afasta automaticamente a proteção da\nimpenhorabilidade do bem de família, mesmo que tenha sido\nreconhecido que a sua destinação original como residência familiar\nnão foi modificada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude à execução não\nafasta, de forma automática, a impenhorabilidade do bem de família,\nsendo necessária a análise específica de cada caso, sobretudo quando\no imóvel continua a ser utilizado como moradia pela entidade\nfamiliar.\n5. A instância de origem reconheceu que, embora tenha sido declarada\na fraude à execução na transferência do bem, a situação fática do\nimóvel permaneceu inalterada, mantendo-se como residência da\nfamília. Diante disso, é possível assegurar a proteção legal da\nimpenhorabilidade.\n6. A revaloração do pressuposto fático delineado no próprio\ndecisório recorrido - que atestou a destinação do imóvel como\nmoradia permanente da entidade familiar -, suficiente para a solução\ndo caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao\ncontrário de reexame, permitida no recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"A fraude à execução não afasta automaticamente\na impenhorabilidade do bem de família, que deve ser preservada\nquando o imóvel continua a servir como moradia da entidade familiar,\nmesmo após a declaração de ineficácia da alienação em relação ao\ncredor\".\n____________________________________________________________\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º;\nCPC, art. 792.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, REsp n.\n2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n.\n38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado\nem 18/2/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b58518b64e244e666301fa1f3006df3e9fdd729cba916247ff0009cba2c7fe72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
