# Registro público: STJ — 2338700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1db9a2cdf3edab36a4bd1274be033dd6dfbcfd731255ab4facca859d6b860678

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927549
- **Número de registro na fonte:** 202301130900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ocupação de imóvel por sogra do devedor e parentes configura
fundamento apto para o ajuizamento de embargos de terceiro, visando
à proteção de bem de família.

### III. Razões de decidir

3. A Corte de origem consignou que a agravada
reside no imóvel há mais de quarenta anos, juntamente com
familiares, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro
e o reconhecimento da impenhorabilidade.
4. Rever o entendimento da Corte de origem demandaria reexame de
provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, I, II,
III e IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO,
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.745.003/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 197.241/RS, Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21.5.2015.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto por Banco Sistema S. A. contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ocupação de imóvel por sogra do devedor e parentes configura
fundamento apto para o ajuizamento de embargos de terceiro, visando
à proteção de bem de família.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem consignou que a agravada
reside no imóvel há mais de quarenta anos, juntamente com
familiares, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro
e o reconhecimento da impenhorabilidade.
4. Rever o entendimento da Corte de origem demandaria reexame de
provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, I, II,
III e IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO,
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.745.003/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 197.241/RS, Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21.5.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 1db9a2cdf3edab36a4bd1274be033dd6dfbcfd731255ab4facca859d6b860678
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2338700 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1db9a2cdf3edab36a4bd1274be033dd6dfbcfd731255ab4facca859d6b860678
- **SHA-256 do comentário:** 3e69dd4c8f556092b32cc24f0e3cced078b76fcf0e8ec1ab7482035ca935032e
