{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112799,"origem":"stj","sha256_origem":"0f127505bea6c5af1dd51e9d75281102695b2f89fb2c48af9c1de18f7f1ccc4e","registro_original":{"id_fonte":"927550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2945998","numero_registro":"202501894530","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nPREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo\ninterno interposto contra decisão monocrática que negou provimento\nao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de\nprequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n2. A parte agravante sustenta que a aplicação da Lei n. 14.905/2024\nfoi devidamente prequestionada nos embargos de declaração e que a\ncontrovérsia principal não demanda reexame fático-probatório, mas\nsim a correta interpretação e aplicação da legislação que rege o\ncontrato de seguro.\n3. Alega que a condenação ultrapassou os limites da apólice,\nignorando o pagamento administrativo, e que a indenização por danos\nmorais foi indevidamente fixada, pois o mero inadimplemento\ncontratual não configura dano moral. Sustenta ainda que a majoração\ndos honorários advocatícios foi indevida.\n4. Nas contrarrazões, os agravados defendem a ausência de\ndialeticidade específica no agravo interno e sustentam que a decisão\nmonocrática é irretocável, pois a pretensão da agravante demanda\nreexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, vedado\npelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n5. Há três questões em discussão: (i) saber\nse houve prequestionamento da aplicação da Lei n. 14.905/2024; (ii)\nsaber se a condenação ultrapassou os limites da apólice e se a\nindenização por danos morais foi indevidamente fixada; e (iii) saber\nse a majoração dos honorários advocatícios foi indevida.\nIII. Razões de decidir\n6. A ausência de manifestação do Tribunal de\norigem sobre a aplicação da Lei n. 14.905/2024 caracteriza falta de\nprequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.\n7. A análise da necessidade de dedução de valores pagos\nadministrativamente e da configuração de danos morais demandaria\nreexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\n8. A majoração dos honorários advocatícios foi indevida, pois o\npercentual de 20% já havia sido alcançado, conforme o art. 85, § 2º,\ndo CPC.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno parcialmente provido para\nafastar a majoração dos honorários sucumbenciais.\nTese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de\norigem sobre matéria infraconstitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial por falta de prequestionamento. 2. O reexame de\nprovas e cláusulas contratuais é vedado em recurso especial,\nconforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários\nadvocatícios não pode ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da\ncondenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts.\n85, § 2º, e 1.022; Código Civil, arts. 757 e 760; STJ, Súmulas n. 5\ne 7; STF, Súmula n. 282.\nJurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante\ncitada no documento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bd4d767b63dd60c88290fff43d8ccbbf1e78265400352a9302b69b4ff09a1069","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
