{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11280,"origem":"stj","sha256_origem":"64974c4e080a9a57b0c75dd77bac829444a713252d221764308208f845cbc60b","registro_original":{"id_fonte":"000825065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090547","numero_registro":"202200772020","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA\nMANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO  DO PREPARO. DESPACHO DE\nMERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A\nIMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para\nregularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação\nprocessual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932,\nparágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser\natacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de\nmero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do\nCPC/2015. Precedentes.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo\nno ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para\nrealizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do\nart. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de\ndevidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez\ndentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso,\nnos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula\n187/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01001 ART:01007\n        PAR:00004 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(RECOLHIMENTO DE PREPARO OU REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL - INTIMAÇÃO - MERO IMPULSO OFICIAL - AUSÊNCIA DE CARÁTER\nDECISÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1844521>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1551942>>-RJ\n(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO -\nDESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2052094>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1565521>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5010e97d6a74de56c288ff2c95e47d7ffb6969d8e4ee9d0d9ee5c5281412e73e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
