# Registro público: STJ — 2747822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bcea8a57f1de60a2949e5cd2b0cb5c569241316fc41e58db94cdb1209ccf1ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES.
RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVADA E AGRAVANTE NA ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em
conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação
judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo
cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de
19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que:
"consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'", e não
à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do
relator quanto ao tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno de fls. 251-259, e-STJ, acolhido a fim de,
reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 207-210,
e-STJ, desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES.
RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVADA E AGRAVANTE NA ORIGEM.
1. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em
conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação
judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo
cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de
19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que:
"consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'", e não
à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do
relator quanto ao tema.
3. Agravo interno de fls. 251-259, e-STJ, acolhido a fim de,
reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 207-210,
e-STJ, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
