# Registro público: STJ — 2609110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f946f1a06f242cdbd9d4c83780478ba1595651e1ee2325f707e7296f06f6c23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS -  ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a
rediscussão do julgado.
1.1.  Na hipótese, de fato, verificou-se erro material passível
decorreção, de forma a passar a constar na ementa do acórdão
embargado a palavra "CUMPRIMENTO".
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mais, o acórdão proferido por este órgão fracionário
encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo
de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência,
não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos
de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro
material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS -  ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a
rediscussão do julgado.
1.1.  Na hipótese, de fato, verificou-se erro material passível
decorreção, de forma a passar a constar na ementa do acórdão
embargado a palavra "CUMPRIMENTO".
2. Quanto ao mais, o acórdão proferido por este órgão fracionário
encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo
de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência,
não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos
de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro
material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
