# Registro público: STJ — 2193626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224c543a8e0e6f2d81d3f459774421013f40085582233387efda9602eed3f186

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022). 2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO.
1. Conforme orientação
jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao
consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na
hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no
AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 29/6/2022).
2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese
de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas
e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim,
deve ser imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de
um de seus participantes apenas quando haja previsão neste sentido
no respectivo ato constitutivo, sendo esta a hipótese reconhecida na
origem.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
