{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112813,"origem":"stj","sha256_origem":"9f44398b9b0573fdab4d4b3598c24256ee94f4d8b6f14ba3e1d236b1f562c4a4","registro_original":{"id_fonte":"927577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020781","numero_registro":"201800624173","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nLIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos\nTerritórios, que manteve a improcedência de pedido indenizatório por\ndanos morais, decorrente de matérias jornalísticas veiculadas na\ninternet e em programa de rádio, alegadamente ofensivas à honra do\nrecorrente.\r2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido\nde indenização por danos morais, decisão confirmada pelo Tribunal de\nJustiça do Distrito Federal e dos Territórios, que concluiu não\nhaver extrapolação do direito à livre manifestação do pensamento nas\nreportagens questionadas.\r3. A questão em discussão consiste em\nsaber se as matérias jornalísticas veiculadas excederam os limites\ndo direito à livre expressão e crítica, configurando dano moral ao\nrecorrente.\r4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos\nTerritórios concluiu que as matérias jornalísticas não extrapolaram\no animus narrandi e criticandi, sendo compatíveis com o direito à\nlivre expressão garantido pela Constituição Federal.\r5. Não se\ncomprovou a intenção difamatória ou o conhecimento da falsidade das\ninformações por parte do jornalista, afastando a configuração de\nabuso de direito.\r6. A jurisprudência do STJ estabelece que a\nanálise de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística\ndeve considerar o contexto de cada caso, especialmente quando\nenvolve pessoa pública, prevalecendo a liberdade de informação e\ncrítica. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.\r7. Recurso\ndesprovido.\rConclusão de julgamento: \"1. A liberdade de expressão e\ncrítica jornalística não configura dano moral quando exercida dentro\ndos limites constitucionais, sem intenção difamatória. 2. A análise\nde abuso no exercício da liberdade de expressão deve considerar o\ncontexto e a condição de pessoa pública do ofendido\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cdbd00e58e0e2a843d2814fb93fe7909957aeb990a7ee92eb7983ef9762c9451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
