{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11284,"origem":"stj","sha256_origem":"bf0f00b23e0a5ee53af0e316e58e768820609ed4a2dab31e8912ce2a1c4f6463","registro_original":{"id_fonte":"000825106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024654","numero_registro":"202103523160","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL.\nAGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO\nGROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART.\n932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253,\nPARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a\nidêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido\nprotocolizado por último diante da ocorrência de preclusão\nconsumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade\nrecursal.\n3. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do\nPresidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o\nrecurso especial com base em entendimento firmado em recurso\nrepetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no\nsentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em\nrecurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro,\ninviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.\nPrecedentes.\n5. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c\nart. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c5e0c03620e204c605565289ce3351560e3497b36dbd40956c47e2c31482217d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
