# Registro público: STJ — 2024654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf0f00b23e0a5ee53af0e316e58e768820609ed4a2dab31e8912ce2a1c4f6463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO
GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a
idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do
Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o
recurso especial com base em entendimento firmado em recurso
repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em
recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro,
inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO
GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a
idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
3. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do
Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o
recurso especial com base em entendimento firmado em recurso
repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em
recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro,
inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
5. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
