# Registro público: STJ — 1767896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d540486c04373763816ca4eeb541e9265787d2e5eb64fc671df1d0e9bb52073

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (DA ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. Quando o acórdão recorrido contém fundamentos de cunho constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter a conclusão do julgado, deve a parte interpor, simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO. CÓDIGO
CIVIL DE 1916. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (DA ISONOMIA ENTRE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA).
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126 DO STJ.
1. Quando o acórdão recorrido contém fundamentos
de cunho constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente para manter a conclusão do julgado, deve a parte
interpor, simultaneamente, recurso extraordinário e recurso
especial, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da
Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário").
2. Na espécie, o acórdão recorrido está fundado em
fundamento infraconstitucional e constitucional ("considerando que
não é absoluta a imutabilidade dos registros e diante da relevância
do pedido, que encontra respaldo na igualdade de tratamento entre os
filhos naturais e adotivos estabelecida pela Lei Maior, em razão do
que apregoa o princípio da dignidade da pessoa humana, e que repudia
a discriminação do filho adotado legalmente"). No entanto, a
recorrente interpôs apenas o recurso especial contra o julgado do
TJPA, deixando de interpor recurso extraordinário para o STF, como
seria de rigor.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
