{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112841,"origem":"stj","sha256_origem":"7827295554ab98a6ecf51ed1fc56f8d317e007e6ae5d0ff00a007aa8730b65a4","registro_original":{"id_fonte":"927614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174387","numero_registro":"202403753647","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES\nCONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO\nCRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. A Segunda Seção do STJ\nfirmou o entendimento de que, \"em execução por dívida condominial\nmovida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado\nfiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá\norigem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem\nda dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. A\nnatureza propter rem se vincula diretamente ao direito de\npropriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de\nqualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na\ncondição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode\nser detentor de mais direitos que um proprietário pleno\" (REsp\n2.100.103/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado\nem 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025).\r2. Na espécie, o magistrado de\norigem, corretamente, determinou a penhora do imóvel que originou a\ndívida condominial, ainda que esteja alienado fiduciariamente e,\ncomo o credor fiduciário participou da lide, como terceiro\ninteressado, ele tem, ainda, a oportunidade de quitar o débito\ncondominial, dando por rescindida a relação contratual com o devedor\nfiduciante, ou cobrar regressivamente deste o que pagou.\r3. Recurso\nespecial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7c04e9e3d48ba70d1c853d7d3e8c9c3d817032c3db26606b2267fe5f99c61d70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7827295554ab98a6ecf51ed1fc56f8d317e007e6ae5d0ff00a007aa8730b65a4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
