# Registro público: STJ — 2923141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f035d0aa42f5ee474e5e57d36db2c4ba0da88112f2ce47d98dc9660872f690f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927693
- **Número de registro na fonte:** 202501553874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CONTRA A SEGURADORA DE VEÍCULO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA SEGURADORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme fixado pelo Tribunal estadual, a "ausência de comprovação do consentimento formal e de responsabilidade da apelada impede o reconhecimento do direito ao reembolso das despesas hospitalares pleiteado pela apelante, uma vez que a transferência do atendimento para a ala particular decorreu de decisão exclusiva da vítima, sem anuência expressa da empresa segurada". 2.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS
HOSPITALARES CONTRA A SEGURADORA DE VEÍCULO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA
DE CONSENTIMENTO DA SEGURADORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Conforme fixado pelo Tribunal estadual, a "ausência
de comprovação do consentimento formal e de responsabilidade da
apelada impede o reconhecimento do direito ao reembolso das despesas
hospitalares pleiteado pela apelante, uma vez que a transferência do
atendimento para a ala particular decorreu de decisão exclusiva da
vítima, sem anuência expressa da empresa segurada".
2. Segundo o
art. 786, § 2º, do Código Civil Brasileiro, é ineficaz qualquer ato
do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os
direitos a que se refere este artigo.
3. No caso, a modificação do
entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4.
Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2923141 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f035d0aa42f5ee474e5e57d36db2c4ba0da88112f2ce47d98dc9660872f690f5
- **SHA-256 do comentário:** 313505d59f8826a63bd2f004a197b05c2cac0918371a9880aaddfb4e089ea738
