# Registro público: STJ — 2396893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3800385b8583a916448df1d8e7d448d97632e35c119d9e8132b8e1c12afd141a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927698
- **Número de registro na fonte:** 202302090207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTES ABUSIVOS. FALSO COLETIVO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve
sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato de
plano de saúde. II. Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** Há cinco questões em
discussão: (I) saber se houve omissão quanto à necessidade de
suspensão do feito em razão do Tema 1.016 do STJ; (II) saber se
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial;
(III) saber se houve desrespeito à ordem de suspensão determinada no
julgamento do REsp 1.716.113/DF; (IV) saber se houve violação às
regras dos reajustes etários previstos na Lei 9.656/98; (V) saber se
houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
direito adquirido (art. 5º, LV e XXXVI, da CF/1988).III. Razões de
decidir3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta fundamentadamente todas as questões essenciais, ainda que
contrariamente à pretensão da parte.4. A alegação de cerceamento de
defesa foi rejeitada, pois a perícia atuarial foi considerada
desnecessária para a formação do convencimento do juiz e a revisão
da conclusão do Tribunal local enseja reexame de prova, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. O Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia concluiu que o contrato é um "falso coletivo" e deve seguir
as normas de planos individuais, aplicando os índices de reajuste
da ANS.6. A suspensão do processo em virtude do Tema 1.016 do STJ
foi afastada, pois o caso não se enquadra na discussão do referido
tema.7. A análise de dispositivos constitucionais não é cabível em
recurso especial, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo8.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTES ABUSIVOS. FALSO COLETIVO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve
sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato de
plano de saúde. II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em
discussão: (I) saber se houve omissão quanto à necessidade de
suspensão do feito em razão do Tema 1.016 do STJ; (II) saber se
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial;
(III) saber se houve desrespeito à ordem de suspensão determinada no
julgamento do REsp 1.716.113/DF; (IV) saber se houve violação às
regras dos reajustes etários previstos na Lei 9.656/98; (V) saber se
houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
direito adquirido (art. 5º, LV e XXXVI, da CF/1988).III. Razões de
decidir3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta fundamentadamente todas as questões essenciais, ainda que
contrariamente à pretensão da parte.4. A alegação de cerceamento de
defesa foi rejeitada, pois a perícia atuarial foi considerada
desnecessária para a formação do convencimento do juiz e a revisão
da conclusão do Tribunal local enseja reexame de prova, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. O Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia concluiu que o contrato é um "falso coletivo" e deve seguir
as normas de planos individuais, aplicando os índices de reajuste
da ANS.6. A suspensão do processo em virtude do Tema 1.016 do STJ
foi afastada, pois o caso não se enquadra na discussão do referido
tema.7. A análise de dispositivos constitucionais não é cabível em
recurso especial, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo8.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 3800385b8583a916448df1d8e7d448d97632e35c119d9e8132b8e1c12afd141a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2396893 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3800385b8583a916448df1d8e7d448d97632e35c119d9e8132b8e1c12afd141a
- **SHA-256 do comentário:** be45b37083a87fb95351b425e207ef8e5020e26b1b0cea1d0bb3369e81b969b8
