{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112864,"origem":"stj","sha256_origem":"74b424fbb32d531d5a1a98d96485064595c404d1e97842d1c2dd710e449ce3fc","registro_original":{"id_fonte":"927801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152672","numero_registro":"202402274213","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS\nREFLEXOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reduziu o valor da\nindenização por danos morais de R$ 300.000,00 para R$ 22.000,00, em\nfavor de 3 genitores e 10 irmãos das vítimas de acidente de trânsito\nfatal.\n2. O pedido indenizatório foi formulado com fundamento no dano moral\nreflexo, considerando o vínculo afetivo dos demandantes com as\nvítimas do acidente.\n3. O Tribunal de origem justificou a redução do quantum\nindenizatório nos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, bem como no fato de que os cônjuges e filhos das\nvítimas já haviam sido indenizados em outra demanda.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse o valor de R$ 22.000,00, fixado a título de indenização por danos\nmorais reflexos, para ser partilhado entre 3 genitores e 10 irmãos,\né irrisório, considerando a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo\ndos demandantes com as vítimas; e (ii) saber se a redução do valor\nindenizatório em razão de indenizações já pagas a outros familiares\né compatível com os princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\nIII. Razões de decidir\n5. O valor de R$ 22.000,00 foi considerado\nirrisório, não atendendo ao caráter compensatório e punitivo da\nindenização por danos morais reflexos.\n6. A majoração do valor para R$ 130.000,00 foi determinada,\ndistribuindo-se R$ 20.000,00 para cada genitor e R$ 7.000,00 para\ncada irmão, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da\nofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do\ndano.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso parcialmente provido para majorar o\nvalor da indenização por danos morais reflexos.\nTese de julgamento:  \"1. O valor da indenização por danos morais\nreflexos deve observar os princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e o vínculo\nafetivo dos demandantes com as vítimas. 2. A indenização deve ser\nsuficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo, sem ser\nirrisória ou exorbitante. 3. O valor de R$ 22.000,00, a ser\npartilhado por 13 pessoas, é irrisório quando não atende ao caráter\ncompensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos\".\nDispositivo relevante citado:  Código Civil, art. 944.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.\n2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.596/MG, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dc9e25e0c41a9a14772d04f1b3ac1ab6816291ec1387f4e627d45b1a9055f46a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"74b424fbb32d531d5a1a98d96485064595c404d1e97842d1c2dd710e449ce3fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
