# Registro público: STJ — 2152672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74b424fbb32d531d5a1a98d96485064595c404d1e97842d1c2dd710e449ce3fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927801
- **Número de registro na fonte:** 202402274213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reduziu o valor da
indenização por danos morais de R$ 300.000,00 para R$ 22.000,00, em
favor de 3 genitores e 10 irmãos das vítimas de acidente de trânsito
fatal.
2. O pedido indenizatório foi formulado com fundamento no dano moral
reflexo, considerando o vínculo afetivo dos demandantes com as
vítimas do acidente.
3. O Tribunal de origem justificou a redução do quantum
indenizatório nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como no fato de que os cônjuges e filhos das
vítimas já haviam sido indenizados em outra demanda.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o valor de R$ 22.000,00, fixado a título de indenização por danos
morais reflexos, para ser partilhado entre 3 genitores e 10 irmãos,
é irrisório, considerando a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo
dos demandantes com as vítimas; e (ii) saber se a redução do valor
indenizatório em razão de indenizações já pagas a outros familiares
é compatível com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

### III. Razões de decidir

5. O valor de R$ 22.000,00 foi considerado
irrisório, não atendendo ao caráter compensatório e punitivo da
indenização por danos morais reflexos.
6. A majoração do valor para R$ 130.000,00 foi determinada,
distribuindo-se R$ 20.000,00 para cada genitor e R$ 7.000,00 para
cada irmão, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da
ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do
dano.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para majorar o
valor da indenização por danos morais reflexos.
Tese de julgamento:  "1. O valor da indenização por danos morais
reflexos deve observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e o vínculo
afetivo dos demandantes com as vítimas. 2. A indenização deve ser
suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo, sem ser
irrisória ou exorbitante. 3. O valor de R$ 22.000,00, a ser
partilhado por 13 pessoas, é irrisório quando não atende ao caráter
compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos".
Dispositivo relevante citado:  Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.596/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REFLEXOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reduziu o valor da
indenização por danos morais de R$ 300.000,00 para R$ 22.000,00, em
favor de 3 genitores e 10 irmãos das vítimas de acidente de trânsito
fatal.
2. O pedido indenizatório foi formulado com fundamento no dano moral
reflexo, considerando o vínculo afetivo dos demandantes com as
vítimas do acidente.
3. O Tribunal de origem justificou a redução do quantum
indenizatório nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como no fato de que os cônjuges e filhos das
vítimas já haviam sido indenizados em outra demanda.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o valor de R$ 22.000,00, fixado a título de indenização por danos
morais reflexos, para ser partilhado entre 3 genitores e 10 irmãos,
é irrisório, considerando a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo
dos demandantes com as vítimas; e (ii) saber se a redução do valor
indenizatório em razão de indenizações já pagas a outros familiares
é compatível com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. O valor de R$ 22.000,00 foi considerado
irrisório, não atendendo ao caráter compensatório e punitivo da
indenização por danos morais reflexos.
6. A majoração do valor para R$ 130.000,00 foi determinada,
distribuindo-se R$ 20.000,00 para cada genitor e R$ 7.000,00 para
cada irmão, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da
ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do
dano.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para majorar o
valor da indenização por danos morais reflexos.
Tese de julgamento:  "1. O valor da indenização por danos morais
reflexos deve observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e o vínculo
afetivo dos demandantes com as vítimas. 2. A indenização deve ser
suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo, sem ser
irrisória ou exorbitante. 3. O valor de R$ 22.000,00, a ser
partilhado por 13 pessoas, é irrisório quando não atende ao caráter
compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos".
Dispositivo relevante citado:  Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.596/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152672 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74b424fbb32d531d5a1a98d96485064595c404d1e97842d1c2dd710e449ce3fc
- **SHA-256 do comentário:** b888a80c3f15137b0895e7abd21899a06b6fe88ef2c768b3134850c50a2f4e81
