# Registro público: STJ — 1972766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d54579026b96e1c6df433521ec9ce5264b433b96e71508bfc040bcec62d307d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não   há   falar   em   falha   na   prestação   jurisdicional
 se   o   tribunal   de   origem   motiva   adequadamente   sua
decisão,   solucionando   a   controvérsia   com   a   aplicação
do   direito   que   entende   cabível,   ainda   que   em
desacordo   com   a   expectativa   da   parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que,
havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o
recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma
específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido. Embargos de declaração
prejudicados.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Não   há   falar   em   falha   na   prestação   jurisdicional
 se   o   tribunal   de   origem   motiva   adequadamente   sua
decisão,   solucionando   a   controvérsia   com   a   aplicação
do   direito   que   entende   cabível,   ainda   que   em
desacordo   com   a   expectativa   da   parte.
3.   A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que,
havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o
recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma
específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes.
4.  Agravo   interno   não   provido. Embargos de declaração
prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
