{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112879,"origem":"stj","sha256_origem":"437dd7842bf2baa3a6a6faf2b1a8e77d9cac285d8f8d4fb56500281ab821ed7e","registro_original":{"id_fonte":"928489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901837","numero_registro":"202002745723","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE.\nREPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES\nAOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. TEMA 1112. IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. ARTIGO 1062 CPC. MULTA PROCESSUAL INDEVIDAMENTE APLICADA.\r1.\nNo seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos\nsegurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a\nseguradora e os consumidores aderentes.\r2. O dever de informação, na\nfase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre\nseguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice\ncoletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas\nlimitativas e excludentes de riscos.\r3. Na fase de execução do\ncontrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de\ncada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do\ncontrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo\nsegurável (Tema 1112). A seguradora, na fase prévia à adesão\nindividual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao\nconsumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos\ninteressados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já\nforam negociados entre ela e o estipulante.\r4. Indenização parcial\npaga de forma administrativa e majorada na primeira instância tão\nsomente quanto à aplicação do percentual.\r5. Multa processual em\nembargos de declaração indevida, porquanto não se trata de recurso\nprotelatório.\r6. Recurso especial parcialmente provido, somente para\nrevogação da multa aplicada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"390562baedceb3120f951ff0819b149cbb362932f18f643f754ddf1050e20046","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"437dd7842bf2baa3a6a6faf2b1a8e77d9cac285d8f8d4fb56500281ab821ed7e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
