# Registro público: STJ — 1901837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 437dd7842bf2baa3a6a6faf2b1a8e77d9cac285d8f8d4fb56500281ab821ed7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928489
- **Número de registro na fonte:** 202002745723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. TEMA 1112. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGO 1062 CPC. MULTA PROCESSUAL INDEVIDAMENTE APLICADA. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas l…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE.
REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. TEMA 1112. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ARTIGO 1062 CPC. MULTA PROCESSUAL INDEVIDAMENTE APLICADA.
1.
No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos
segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a
seguradora e os consumidores aderentes.
2. O dever de informação, na
fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre
seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice
coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas
limitativas e excludentes de riscos.
3. Na fase de execução do
contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de
cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do
contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo
segurável (Tema 1112). A seguradora, na fase prévia à adesão
individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao
consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos
interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já
foram negociados entre ela e o estipulante.
4. Indenização parcial
paga de forma administrativa e majorada na primeira instância tão
somente quanto à aplicação do percentual.
5. Multa processual em
embargos de declaração indevida, porquanto não se trata de recurso
protelatório.
6. Recurso especial parcialmente provido, somente para
revogação da multa aplicada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1901837 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 437dd7842bf2baa3a6a6faf2b1a8e77d9cac285d8f8d4fb56500281ab821ed7e
- **SHA-256 do comentário:** 4ee8ffd13115739afa7cebaef8df36e4be1e680dbd5d7956e8e912818112d416
