{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11288,"origem":"stj","sha256_origem":"0106b1ffec1e2c7db0b1b846501681eb63f7e64f7c0ee50fb86980349daedb93","registro_original":{"id_fonte":"000825110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964122","numero_registro":"202102973471","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO       INTERNO       NO              RECURSO       ESPECIAL.\n    PROCESSUAL       CIVIL.       INOVAÇÃO.       IMPOSSIBILIDADE.\n    DECISÃO       AGRAVADA.    FUNDAMENTOS.       IMPUGNAÇÃO.\nAUSÊNCIA.    ART.       1.021,       §       1º,       DO\nCPC/2015.       SÚMULA       Nº       182       DO       SUPERIOR\n   TRIBUNAL       DE       JUSTIÇA.       ART.       85,       §\n  11,       DO       CPC/2015.       HONORÁRIOS.       MAJORAÇÃO.\n   INVIABILIDADE.\n1.       É       impossível       a       análise       de\nteses       alegadas       apenas       nas       razões       do\n   agravo       interno       por       se       tratar       de\n  evidente       inovação       recursal.\n2.       Não       pode       ser       conhecido       o\nrecurso       que       não       infirma       especificamente\n os       fundamentos       da       decisão       agravada,\nhaja       vista       o       disposto       no       art.\n1.021,       §       1º,       do       Código       de\nProcesso       Civil       de       2015.       O       conteúdo\n  normativo       do       referido       dispositivo       legal\n   já       estava       cristalizado       no       entendimento\n   jurisprudencial       do       Superior       Tribunal       de\n    Justiça       na       redação       da       Súmula       nº\n   182/STJ.\n3.       Não       é       possível       majorar       os\nhonorários       na       hipótese       de       interposição\nde       recurso       no       mesmo       grau       de\njurisdição       (art.       85,       §       11,       do\nCPC/2015).\n4.       Agravo       interno       não       conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"194c3ca38a7e1243ded2ac0228d82e187db37881bd553e5ec5386a4a7d41b3bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
