# Registro público: STJ — 1964122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0106b1ffec1e2c7db0b1b846501681eb63f7e64f7c0ee50fb86980349daedb93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO       INTERNO       NO              RECURSO       ESPECIAL.
    PROCESSUAL       CIVIL.       INOVAÇÃO.       IMPOSSIBILIDADE.
    DECISÃO       AGRAVADA.    FUNDAMENTOS.       IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.    ART.       1.021,       §       1º,       DO
CPC/2015.       SÚMULA       Nº       182       DO       SUPERIOR
   TRIBUNAL       DE       JUSTIÇA.       ART.       85,       §
  11,       DO       CPC/2015.       HONORÁRIOS.       MAJORAÇÃO.
   INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É       impossível       a       análise       de
teses       alegadas       apenas       nas       razões       do
   agravo       interno       por       se       tratar       de
  evidente       inovação       recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não       pode       ser       conhecido       o
recurso       que       não       infirma       especificamente
 os       fundamentos       da       decisão       agravada,
haja       vista       o       disposto       no       art.
1.021,       §       1º,       do       Código       de
Processo       Civil       de       2015.       O       conteúdo
  normativo       do       referido       dispositivo       legal
   já       estava       cristalizado       no       entendimento
   jurisprudencial       do       Superior       Tribunal       de
    Justiça       na       redação       da       Súmula       nº
   182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não       é       possível       majorar       os
honorários       na       hipótese       de       interposição
de       recurso       no       mesmo       grau       de
jurisdição       (art.       85,       §       11,       do
CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo       interno       não       conhecido.

## Ementa

AGRAVO       INTERNO       NO              RECURSO       ESPECIAL.
    PROCESSUAL       CIVIL.       INOVAÇÃO.       IMPOSSIBILIDADE.
    DECISÃO       AGRAVADA.    FUNDAMENTOS.       IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.    ART.       1.021,       §       1º,       DO
CPC/2015.       SÚMULA       Nº       182       DO       SUPERIOR
   TRIBUNAL       DE       JUSTIÇA.       ART.       85,       §
  11,       DO       CPC/2015.       HONORÁRIOS.       MAJORAÇÃO.
   INVIABILIDADE.
1.       É       impossível       a       análise       de
teses       alegadas       apenas       nas       razões       do
   agravo       interno       por       se       tratar       de
  evidente       inovação       recursal.
2.       Não       pode       ser       conhecido       o
recurso       que       não       infirma       especificamente
 os       fundamentos       da       decisão       agravada,
haja       vista       o       disposto       no       art.
1.021,       §       1º,       do       Código       de
Processo       Civil       de       2015.       O       conteúdo
  normativo       do       referido       dispositivo       legal
   já       estava       cristalizado       no       entendimento
   jurisprudencial       do       Superior       Tribunal       de
    Justiça       na       redação       da       Súmula       nº
   182/STJ.
3.       Não       é       possível       majorar       os
honorários       na       hipótese       de       interposição
de       recurso       no       mesmo       grau       de
jurisdição       (art.       85,       §       11,       do
CPC/2015).
4.       Agravo       interno       não       conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
