# Registro público: STJ — 1668038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d026a316ac3e408638805f094de936ae383f382dda82f90a07898b13230c311

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928494
- **Número de registro na fonte:** 201700915395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ATIVIDADE DE DJ. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PREEXISTENTES. REMIXAGENS E REMASTERIZAÇÕES. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. CASA NOTURNA. ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46, INCISO VIII, DA LEI 9.610/1998. 1. Eventuais alterações nas músicas originais, como remixagens ou remasterizações, não afastam a cobrança dos direitos autorais, não havendo que se falar que esse tipo de trabalho estaria coberto pela isenção prevista no art. 46, inciso VIII, da Lei n. 9.610/1998. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte, analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, orienta-se no senti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ATIVIDADE DE DJ.
REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PREEXISTENTES. REMIXAGENS E
REMASTERIZAÇÕES. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. CASA NOTURNA.
ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46,
INCISO VIII, DA LEI 9.610/1998.
1. Eventuais alterações nas músicas
originais, como remixagens ou remasterizações, não afastam a
cobrança dos direitos autorais, não havendo que se falar que esse
tipo de trabalho estaria coberto pela isenção prevista no art. 46,
inciso VIII, da Lei n. 9.610/1998. Precedente.
2. A jurisprudência
desta Corte, analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, orienta-se
no sentido de que é devida a cobrança de direitos autorais pela
execução de obras musicais em boates e casas noturnas, por serem
estabelecimentos comerciais de frequência coletiva. Precedentes.
3.
Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.668.038 do STJ: direitos autorais e atividade de dj](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1668038/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.668.038 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais, atividade de dj e reprodução de obras musicais preexistentes. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** atividade, autorais
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee7e38f190a5d9df4d277d2eb10ad9526e9283ef6358f9c7f1d88fb0e8862cbe
- **SHA-256 do registro documental:** 0d026a316ac3e408638805f094de936ae383f382dda82f90a07898b13230c311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1668038%2F)

### [Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-616/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** comerciais, estabelecimentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e72bc0582a713be5fbb4dbdedded494c785eb2b8b7b651aa3fd6c1fb16be5894
- **SHA-256 do registro documental:** 0d026a316ac3e408638805f094de936ae383f382dda82f90a07898b13230c311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-616%2F)

