{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112887,"origem":"stj","sha256_origem":"cfcc447673845747cae6baf6521c20f4d7b9283f1c640d20fc81609181f6f988","registro_original":{"id_fonte":"928497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1526161","numero_registro":"201500749578","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE\nFESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS\nMUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO\nEVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.\r1. Os arts. 29 e 68 da Lei n.\n9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais,\ncomposições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em\nrepresentações e execuções públicas, há necessidade de autorização\nprévia e expressa do autor ou titular das referidas obras.\r2.\nAnalisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta\nCorte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de\ndireitos autorais pela execução de obras musicais em festas\nparticulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que\ntais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de\nalcançar proveito econômico. Precedentes.\r3. Salões de festas são\nlocais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de\nevento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º\ne 3º, da Lei de Direitos Autorais.\r4. Eventos privados para\ncooperados da Unimed não podem ser considerados \"recesso familiar\",\nnão havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no\ninciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998.\r5. Recurso especial\nconhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"37c8288ba3aefb9d6e1555c7921353deb1af35875a07f9f56a3b916ada6d8102","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
