# Registro público: STJ — 1526161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfcc447673845747cae6baf6521c20f4d7b9283f1c640d20fc81609181f6f988

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928497
- **Número de registro na fonte:** 201500749578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE FESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, há necessidade de autorização prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras. 2. Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE
FESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS
MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO
EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os arts. 29 e 68 da Lei n.
9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções públicas, há necessidade de autorização
prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras.
2.
Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta
Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de
direitos autorais pela execução de obras musicais em festas
particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que
tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de
alcançar proveito econômico. Precedentes.
3. Salões de festas são
locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de
evento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º
e 3º, da Lei de Direitos Autorais.
4. Eventos privados para
cooperados da Unimed não podem ser considerados "recesso familiar",
não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no
inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998.
5. Recurso especial
conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.526.161 do STJ: direitos autorais e evento privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1526161/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, há necessidade de autorização prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras. 2. Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de direitos autorais pela execução de obras musicais em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de alcançar proveito econômico. Precedentes. 3. Salões de festas são locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de evento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direitos Autorais. 4. Eventos privados para cooperados da Unimed não podem ser considerados "recesso familiar", não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928497, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.526.161, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** autorais, evento, privado
- **SHA-256 do HTML autoral:** bbf67747b72799ca99c09c66c455abe846c0ba9d0ae5c358d2987637106def6c
- **SHA-256 do registro documental:** cfcc447673845747cae6baf6521c20f4d7b9283f1c640d20fc81609181f6f988
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1526161%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1526161 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cfcc447673845747cae6baf6521c20f4d7b9283f1c640d20fc81609181f6f988
- **SHA-256 do comentário:** 9ce1c1c03cac312390a941f35524e7f11a6741fe011d8dc57d93406f164dc7ec
