# Registro público: STJ — 1830930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e162ca4af825eb0ac02d21fc22b7801c1efab9c7e7e041f10934d5bad31f866

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928498
- **Número de registro na fonte:** 201902345449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL
PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autorização da ANVISA permitindo a importação excepcional de
medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica constitui
circunstância que, apesar de não substituir o registro, evidencia a
segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe a análise da Agência
Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, excluindo a tipicidade
das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, e também
dos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL
PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA.
1. A autorização da ANVISA permitindo a importação excepcional de
medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica constitui
circunstância que, apesar de não substituir o registro, evidencia a
segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe a análise da Agência
Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, excluindo a tipicidade
das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, e também
dos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO - FÁRMACO IMPORTADO AINDA
NÃO REGISTRADO PELA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2076008>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2082137>>-DF, <<REsp 2019618>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.830.930 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1830930/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> No REsp 1830930, a cobertura discutida envolve medicamento sem registro na Anvisa, mas com autorização excepcional de importação. A Quarta Turma atribuiu relevância jurídica a essa autorização porque ela pressupõe, na fundamentação adotada, análise sanitária da agência sobre segurança e eficácia. O acórdão preserva a distinção entre autorização de importação e registro: a primeira não substitui o segundo, embora tenha sido decisiva para o tratamento da obrigação de custeio nesse caso.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Importação excepcional de medicamento e custeio pelo plano de saúde

- **Âncoras documentais:** obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 86f7d06675a584ff9099e25d430fff9de7dbe5d1ab4973468d0a7f287e4b34ee
- **SHA-256 do registro documental:** 9e162ca4af825eb0ac02d21fc22b7801c1efab9c7e7e041f10934d5bad31f866
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1830930%2F)

### [Agência reguladora: função, autonomia e limites](https://wikijuridica.com.br/administrativo/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autarquia especial não significa soberania

- **Âncoras documentais:** agencia, reguladora
- **SHA-256 do HTML autoral:** deeb3627659c4148acf549500033248190bb5fe80fa1faeb5eb146bce07ef917
- **SHA-256 do registro documental:** 9e162ca4af825eb0ac02d21fc22b7801c1efab9c7e7e041f10934d5bad31f866
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fagencia-reguladora%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1830930 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e162ca4af825eb0ac02d21fc22b7801c1efab9c7e7e041f10934d5bad31f866
- **SHA-256 do comentário:** 1952de456ee0cf8a85ee6e491cec911da7e74c01e4bfc6d4fe04bb4994a842a2
