# Registro público: STJ — 1932357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11289/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 878f167a0ba0bfac2fd1fde5a6c2e204deb83e1a260aabc38b682a274279589f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO ANTERIOR. PENHORA. VALIDADE. JUÍZO UNIVERSAL. FORÇA
ATRATIVA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. APRECIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em
desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Em princípio, é válida a penhora realizada antes do deferimento
do pedido de recuperação, contudo, na linha da jurisprudência desta
Corte, cabe ao juízo recuperacional prosseguir na análise da medida
constritiva e dos demais atos expropriatórios, dada a sua força
atrativa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO ANTERIOR. PENHORA. VALIDADE. JUÍZO UNIVERSAL. FORÇA
ATRATIVA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. APRECIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em
desacordo com a expectativa da parte.
3. Em princípio, é válida a penhora realizada antes do deferimento
do pedido de recuperação, contudo, na linha da jurisprudência desta
Corte, cabe ao juízo recuperacional prosseguir na análise da medida
constritiva e dos demais atos expropriatórios, dada a sua força
atrativa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS - JUÍZO UNIVERSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1692912>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1763274>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no CC 166957>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
