{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112891,"origem":"stj","sha256_origem":"01f0c356cf6aa55fdaa8bdd6ebe5b35b9c29f2c870ab6038c1f2d4f5b28b43ab","registro_original":{"id_fonte":"928505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221727","numero_registro":"202502452612","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE\nLOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA\nPOR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO\n(JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. DÍVIDA\nILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. A\njurisprudência desta Corte possui entendimento de que a \"juntada de\ndocumentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles\nindispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho\nexclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os\neventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e\nausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a\napuração dos fatos sem uma razão ponderável\" (REsp 1.176.440/RO,\nRel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n17/09/2013, DJe de 04/10/2013).\r2. A alteração das conclusões\nadotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e\nda ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como\ncolocadas as questões nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices\nprevistos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"45c2c662cdbe5d70d4f2d3d7ab32643d4c25650ef8af1738cfc8bdd3bab8dd6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
