# Registro público: STJ — 2221727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01f0c356cf6aa55fdaa8bdd6ebe5b35b9c29f2c870ab6038c1f2d4f5b28b43ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928505
- **Número de registro na fonte:** 202502452612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivament…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
LOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO
(JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. DÍVIDA
ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de
documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles
indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho
exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os
eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e
ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a
apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 04/10/2013).
2. A alteração das conclusões
adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e
da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como
colocadas as questões nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.221.727 do STJ: processo civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221727/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 04/10/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 928505, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.221.727, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1cf06f744f1089a91cc2ede5a9bf95f499779018f9910ce48e22d8086371ed1a
- **SHA-256 do registro documental:** 01f0c356cf6aa55fdaa8bdd6ebe5b35b9c29f2c870ab6038c1f2d4f5b28b43ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221727%2F)

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um exemplo concreto na locação

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c2a3b64f6f83cc0de462de5c7426f1d868a12dcbabded5b064382af2e1d0f375
- **SHA-256 do registro documental:** 01f0c356cf6aa55fdaa8bdd6ebe5b35b9c29f2c870ab6038c1f2d4f5b28b43ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221727 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01f0c356cf6aa55fdaa8bdd6ebe5b35b9c29f2c870ab6038c1f2d4f5b28b43ab
- **SHA-256 do comentário:** 573a07d5bbdf8f37f647aeee8331bb2f4cbacb088cfdb8d20441270463acd5bc
