{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112892,"origem":"stj","sha256_origem":"0be46aef27dbeadda2cf09cae0ac1621c26be7e531c075cc7ee6b50ba16aca0a","registro_original":{"id_fonte":"928506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214098","numero_registro":"202501788439","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.\nJUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI\n9.494/97. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Recurso especial interposto pela União contra\nacórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou\nprovimento ao recurso da União em ação de cobrança de quotas\ncondominiais, aplicando juros conforme a convenção condominial.\rII.\nQuestão em discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se,\nem relação jurídica de natureza privada, a Fazenda Pública deve\nobedecer aos encargos de mora previstos na convenção condominial ou\nse deve prevalecer o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.\rIII.\nRazões de decidir\r3. Os contratos de direito privado firmados pela\nAdministração Pública se submetem, em regra, às normas de direito\ncivil aplicáveis.\r4. A Administração Pública, ao realizar um negócio\nde direito privado, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais\ncondôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas\ncondominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio.\r5. A\nmodificação do entendimento sobre a forma de envio aos condôminos da\ncobrança da taxa condominial e das cotas extras demandaria o\nrevolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em\nsede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\rIV.\nDispositivo\r6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"540e12fd6ab86a5d36bce07637b5e6bede66e1a958ca88df857188aeb55a2810","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
