{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112894,"origem":"stj","sha256_origem":"a717c3c1f530b313facb24402c18c215d17005dd6efe2383655ddcc47e399d5b","registro_original":{"id_fonte":"928508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062947","numero_registro":"202300858794","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE\nPOR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por administradora de benefícios\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a\níndole abusiva de cláusula de reajuste por sinistralidade em plano\nde saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula\nde reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem\nvinculação aos índices da ANS, e se a natureza abusiva do reajuste\npode ser aferida em sede de cumprimento de sentença.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ entende que o reajuste por sinistralidade\nem planos de saúde coletivos é válido, desde que os percentuais\natendam aos critérios de razoabilidade.\n4. A aplicação dos índices da ANS para planos individuais não é\nobrigatória para planos coletivos, cabendo a apuração do percentual\nadequado em sede de cumprimento de sentença. Na forma da\njurisprudência do STJ, \"reconhecida a abusividade da cláusula\ncontratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual\nadequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o\nequilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais\" (AgInt no\nREsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 18/05/2021).\n5. A revisão do acórdão recorrido, que determinou a aplicação dos\níndices da ANS, é necessária para observar o grau de variação do\nrisco coberto, segundo cálculos atuariais.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"14cf1fc6ddff2fd16cd59bf6bd6734c0c58c12c547552bdd9a33424eb6915eb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
