{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112896,"origem":"stj","sha256_origem":"0c734f24d64e89e32486725fd00e61e812ea2a17f4a23b3129886534739a11b8","registro_original":{"id_fonte":"928510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082304","numero_registro":"202302225171","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nNULIDADE DO JULGAMENTO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA\nSUSTENTAR ORALMENTE AO COLEGIADO AMPLIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO\nCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que anulou sentença em embargos de terceiro, por falta\nde regularização do polo ativo, e julgou prejudicado o recurso. A\nrecorrente alegou que o imóvel penhorado era bem de família e\nrequereu a nulidade do julgamento por falta de intimação para\nsustentação oral.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nintimação para sustentação oral em julgamento estendido, conforme o\nart. 942 do CPC, acarreta nulidade do acórdão recorrido.\nIII. Razões de decidir\n3. A técnica de ampliação do colegiado visa aprofundar a discussão\nsobre controvérsias, sendo essencial oportunizar a sustentação oral\npara garantir o contraditório e a ampla defesa.\n4. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento\nestendido configura nulidade, conforme precedentes desta Corte\nSuperior.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do\njulgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,\ncom intimação para sustentação oral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4c1052815ca3c2b28328206b2efc2d741df8513cd05653c124e0a8d6afef79f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
