# Registro público: STJ — 1927010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f83c43d0220a7f633120d9fc3336fcc6beddb5e80ea66eb110539dc4f348d6a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que reformou sentença condenatória da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de indenização por lucros cessantes,
multa moratória e danos morais, em razão de atraso na entrega de
imóvel financiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica
Federal possui responsabilidade civil pelo atraso na entrega de
imóvel financiado, considerando sua atuação como agente financeiro e
fiscalizador do cronograma da obra.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou
apenas como agente financeiro, não sendo responsável pelo atraso na
obra, pois cumpriu sua obrigação de comunicar o sinistro à
seguradora e substituir a construtora.
4. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal não pode ser
presumida, devendo ser comprovado o nexo de causalidade entre sua
conduta e os danos alegados.
5. Reverter a conclusão do colegiado originário demandaria o
revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil.
Financiamento habitacional. Atraso na entrega de imóvel. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que reformou sentença condenatória da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de indenização por lucros cessantes,
multa moratória e danos morais, em razão de atraso na entrega de
imóvel financiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica
Federal possui responsabilidade civil pelo atraso na entrega de
imóvel financiado, considerando sua atuação como agente financeiro e
fiscalizador do cronograma da obra.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou
apenas como agente financeiro, não sendo responsável pelo atraso na
obra, pois cumpriu sua obrigação de comunicar o sinistro à
seguradora e substituir a construtora.
4. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal não pode ser
presumida, devendo ser comprovado o nexo de causalidade entre sua
conduta e os danos alegados.
5. Reverter a conclusão do colegiado originário demandaria o
revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
