# Registro público: STJ — 2047772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 499d2006a7bd31fc418bca4cbc6363a24bdf27243443b5183f74eca6e426e67b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928513
- **Número de registro na fonte:** 202300091670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reformou sentença para condenar a operadora de
plano de saúde ao pagamento de despesas médico-hospitalares e
indenização por danos morais.
2. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde visando ao
cancelamento de cobrança de despesas médico-hospitalares, não
inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito e condenação da
operadora ao pagamento das despesas e indenização por danos morais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura pelo plano de saúde, diante de situação de urgência,
autoriza a cobrança das despesas diretamente do hospital e se há
responsabilidade da operadora por danos morais.

### III. Razões de decidir

4. A negativa de cobertura pelo plano de saúde foi considerada
abusiva pelo Tribunal recorrido, configurando situação de urgência
que demanda cobertura integral.
5. O hospital não possui legitimidade para discutir a negativa de
cobertura, devendo a operadora do plano de saúde ser responsável
pela cobertura integral do tratamento.
6. A responsabilidade pela dívida contraída com o hospital recai
sobre os contratantes, não havendo justificativa para afastar tal
responsabilidade.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do
hospital ao pagamento de indenização por danos morais e honorários
advocatícios, declarando a responsabilidade da operadora do plano de
saúde pela cobertura integral do tratamento.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Negativa de
cobertura. Indenização por danos morais. Recurso parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reformou sentença para condenar a operadora de
plano de saúde ao pagamento de despesas médico-hospitalares e
indenização por danos morais.
2. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde visando ao
cancelamento de cobrança de despesas médico-hospitalares, não
inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito e condenação da
operadora ao pagamento das despesas e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura pelo plano de saúde, diante de situação de urgência,
autoriza a cobrança das despesas diretamente do hospital e se há
responsabilidade da operadora por danos morais.
III. Razões de decidir
4. A negativa de cobertura pelo plano de saúde foi considerada
abusiva pelo Tribunal recorrido, configurando situação de urgência
que demanda cobertura integral.
5. O hospital não possui legitimidade para discutir a negativa de
cobertura, devendo a operadora do plano de saúde ser responsável
pela cobertura integral do tratamento.
6. A responsabilidade pela dívida contraída com o hospital recai
sobre os contratantes, não havendo justificativa para afastar tal
responsabilidade.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do
hospital ao pagamento de indenização por danos morais e honorários
advocatícios, declarando a responsabilidade da operadora do plano de
saúde pela cobertura integral do tratamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047772 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 499d2006a7bd31fc418bca4cbc6363a24bdf27243443b5183f74eca6e426e67b
- **SHA-256 do comentário:** 99b6007332a949b73436bbf15e3835188e7023a22e3c3c01626d09407abd4a64
