# Registro público: STJ — 1882857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64ed611c2632ecf73c0b8cf3431fbcec05e12f4578396be28f7a280e844a1246

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13/STJ. APRECIAÇÃO PELA
ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode conhecer de recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como
no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º
e 2º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência baseada em paradigma oriundo do mesmo tribunal
prolator do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 13 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela
alínea "c", que se funda, em premissa fático-probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13/STJ. APRECIAÇÃO PELA
ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.
 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como
no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º
e 2º, do RISTJ.
 4. A divergência baseada em paradigma oriundo do mesmo tribunal
prolator do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 13 do STJ.
 5. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela
alínea "c", que se funda, em premissa fático-probatória.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
