{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11290,"origem":"stj","sha256_origem":"914120f403c3d3486b6fec621ee9f4d8de23b7322dbe81f4e5cc9a958ef876af","registro_original":{"id_fonte":"000825112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1824146","numero_registro":"202100153820","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nDENUNCIAÇÃO À LIDE. COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE PROCESSUAL.\nREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO.\nACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº\n83/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, no sentido de\nque o deferimento do pedido de denunciação à lide comprometeria a\nceleridade da prestação jurisdicional, demandaria o revolvimento do\nacervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a\nnatureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula nº\n7/STJ.\n3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.\n4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE COBRANÇA - FRETE - TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS - PRAZO\nPRESCRICIONAL - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1679434>>-SP,\n         <<REsp 1537348>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c0648b8d57f619349ade9be32d3efbd985208e1c68b09a0d798811c23e01e244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
