# Registro público: STJ — 2061550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6174f075cf92f82bab2db356a35f172c7e07afe7e8b489a535e1d0694e98cb5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928514
- **Número de registro na fonte:** 202300882862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro
Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que considerou abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de
saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste
por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos
índices da ANS, e se a aplicação dos índices da ANS é obrigatória.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê reajuste por
sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que os
percentuais atendam aos critérios de razoabilidade.
4. O reajuste anual em planos coletivos é apenas acompanhado pela
ANS para monitoramento, não havendo obrigatoriedade de aplicação dos
índices previstos para planos individuais.
5. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais como
critério para reajuste por sinistralidade em planos coletivos está
em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro
Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que considerou abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de
saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste
por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos
índices da ANS, e se a aplicação dos índices da ANS é obrigatória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê reajuste por
sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que os
percentuais atendam aos critérios de razoabilidade.
4. O reajuste anual em planos coletivos é apenas acompanhado pela
ANS para monitoramento, não havendo obrigatoriedade de aplicação dos
índices previstos para planos individuais.
5. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais como
critério para reajuste por sinistralidade em planos coletivos está
em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
